Lei Complementar 75/1993 - Artigo 114

SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração


Art. 114. Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 114

SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração


Art. 114. Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.