Lei Complementar 75/1993 - Artigo 48

Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 48

Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.