Lei Complementar 75/1993 - Artigo 147

SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração


Art. 147. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Militar.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 147

SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração


Art. 147. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Militar.