Lei Complementar 75/1993 - Artigo 1

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais


Art. 1º. O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 1

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais


Art. 1º. O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.