Lei Complementar 75/1993 - Artigo 50

Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;

II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 50

Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;

II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.