Lei Complementar 75/1993 - Artigo 246

SEÇÃO V
Da Sindicância


Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 246

SEÇÃO V
Da Sindicância


Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo.