Lei Complementar 75/1993 - Artigo 116

CAPÍTULO III
Do Ministério Público Militar

SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira


Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:

I - promover, privativamente, a ação penal pública;

II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 116

CAPÍTULO III
Do Ministério Público Militar

SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira


Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:

I - promover, privativamente, a ação penal pública;

II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.