Lei Complementar 75/1993 - Artigo 93

SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores do Trabalho


Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 93

SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores do Trabalho


Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.