Lei Complementar 75/1993 - Artigo 197

SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório


Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 197

SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório


Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.