Lei Complementar 75/1993 - Artigo 225

Art. 225. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 225

Art. 225. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.