Lei Complementar 75/1993 - Artigo 155

SEÇÃO II
Do Procurador-Geral de Justiça


Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 155

SEÇÃO II
Do Procurador-Geral de Justiça


Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.