Lei Complementar 75/1993 - Artigo 137

SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Militar


Art. 137. A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 137

SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Militar


Art. 137. A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.