Lei Complementar 75/1993 - Artigo 172

SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios


Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 172

SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios


Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.