SEÇÃO IX
Dos Promotores da Justiça Militar
Dos Promotores da Justiça Militar
Art. 145. Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.