Lei Complementar 75/1993 - Artigo 180

SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração


Art. 180. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 180

SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração


Art. 180. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.