SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 180. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.