Lei Complementar 75/1993 - Artigo 32

CAPÍTULO X
Das Carreiras


Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 32

CAPÍTULO X
Das Carreiras


Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.