Lei Complementar 75/1993 - Artigo 126

SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar


Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.

Lei Complementar 75/1993 - Artigo 126

SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar


Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.