Lei Complementar 75/1993 - Artigo 256
Art. 256.
Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.
Lei Complementar 75/1993 - Artigo 256
Art. 256.
Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.