Art. 2º. O Serviço de Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha, que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas tarefas.
Lei 2.419/1955 - Artigo 2
Art. 2º. O Serviço de Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha, que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas tarefas.