Art. 1º. Ficam instituídos a Medalha e o Diploma "Iniciativa para o Desenvolvimento Sustentável da Agropecuária", concedidos como reconhecimento e estímulo a brasileiros que prestam relevantes contribuições para o desenvolvimento sustentável da agropecuária.
Parágrafo único. A Medalha e o Diploma serão concedidos anualmente a pessoas e organizações que tenham se destacado na iniciativa do desenvolvimento sustentável da agropecuária.
Parágrafo único. A Medalha e o Diploma serão concedidos anualmente a pessoas e organizações que tenham se destacado na iniciativa do desenvolvimento sustentável da agropecuária.