Art. 1º. A Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
Parágrafo único. ...............
...............
VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos." (NR)
"Art. 5º ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas." (NR)