Art. 13. Em acto successivo aos exames o presidente e os examinadores votarão por escrutinio secreto sobre cada uma das provas, lançando em uma urna espheras brancas ou pretas, conforme approvarem ou reprovarem.
No caso de empate considerar-se-ha inhabilitado o concurrente.
No caso de empate considerar-se-ha inhabilitado o concurrente.