Decreto 1.940/1895 - Artigo 13

Art. 13. Em acto successivo aos exames o presidente e os examinadores votarão por escrutinio secreto sobre cada uma das provas, lançando em uma urna espheras brancas ou pretas, conforme approvarem ou reprovarem.

No caso de empate considerar-se-ha inhabilitado o concurrente.

Decreto 1.940/1895 - Artigo 13

Art. 13. Em acto successivo aos exames o presidente e os examinadores votarão por escrutinio secreto sobre cada uma das provas, lançando em uma urna espheras brancas ou pretas, conforme approvarem ou reprovarem.

No caso de empate considerar-se-ha inhabilitado o concurrente.