Decreto 1.940/1895 - Artigo 2

Art. 2º. O concurso para os logares de segundos officiaes será feito entre os amanuenses da secretaria.

No caso de não serem preenchidas todas as vagas por não haver numero sufficiente de amanuenses habilitados, serão os restantes sujeitos a concurso publico para o qual se farão annuncios com a mesma antecedencia acima determinada.

Decreto 1.940/1895 - Artigo 2

Art. 2º. O concurso para os logares de segundos officiaes será feito entre os amanuenses da secretaria.

No caso de não serem preenchidas todas as vagas por não haver numero sufficiente de amanuenses habilitados, serão os restantes sujeitos a concurso publico para o qual se farão annuncios com a mesma antecedencia acima determinada.