Decreto 1.940/1895 - Artigo 17

Art. 17. Não havendo concurrentes habilitados nos concursos para os logares tanto de amanuenses como de segundos officiaes, serão as vagas preenchidas por livre escolha do Governo.

Capital Federal, 17 da janeiro de 1895. - Carlos Augusto de Carvalho.

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Decreto 1.940/1895 - Artigo 17

Art. 17. Não havendo concurrentes habilitados nos concursos para os logares tanto de amanuenses como de segundos officiaes, serão as vagas preenchidas por livre escolha do Governo.

Capital Federal, 17 da janeiro de 1895. - Carlos Augusto de Carvalho.

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