Decreto 1.940/1895 - Artigo 15

Art. 15. No livro competente serão lavradas pelo secretario da mesa as actas dos concursos, nas quaes se mencionarão os dias em que forem feitos, os nomes dos examinadores e dos concurrentes, o resultado das suas votações, as notas obtidas pelos concurrentes e as circumstancias que occorrerem. Serão assignadas pelo presidente e pelos examinadores.

Decreto 1.940/1895 - Artigo 15

Art. 15. No livro competente serão lavradas pelo secretario da mesa as actas dos concursos, nas quaes se mencionarão os dias em que forem feitos, os nomes dos examinadores e dos concurrentes, o resultado das suas votações, as notas obtidas pelos concurrentes e as circumstancias que occorrerem. Serão assignadas pelo presidente e pelos examinadores.