Decreto 1.940/1895 - Artigo 3

Art. 3º. Presidirá aos concursos o director geral da secretaria ou o director de secção que o Ministro designar, sendo os examinadores e o secretario nomeados dentre os empregados da mesma secretaria e os diplomatas ou consules em disponibilidade activa.

Decreto 1.940/1895 - Artigo 3

Art. 3º. Presidirá aos concursos o director geral da secretaria ou o director de secção que o Ministro designar, sendo os examinadores e o secretario nomeados dentre os empregados da mesma secretaria e os diplomatas ou consules em disponibilidade activa.