Decreto 1.940/1895 - Artigo 5

Art. 5º. As provas de calligraphia e da lingua portugueza serão prestadas conjunctamente sobre trechos dictados pelo examinador; a de arithmetica constará de resolução de problemas e suas operações por escripto; as de historia do Brazil e de geographia geral poderão ser oraes. Nos exames das linguas franceza e ingleza se exigirá, além da traducção, a versão para as mesmas linguas de trechos dictados.

Decreto 1.940/1895 - Artigo 5

Art. 5º. As provas de calligraphia e da lingua portugueza serão prestadas conjunctamente sobre trechos dictados pelo examinador; a de arithmetica constará de resolução de problemas e suas operações por escripto; as de historia do Brazil e de geographia geral poderão ser oraes. Nos exames das linguas franceza e ingleza se exigirá, além da traducção, a versão para as mesmas linguas de trechos dictados.