Art. 16. Findo o concurso, serão remettidas ao Ministro as provas escriptas e as notas obtidas pelos concurrentes com officio do presidente, acompanhado de uma cópia da respectiva acta.
Decreto 1.940/1895 - Artigo 16
Art. 16. Findo o concurso, serão remettidas ao Ministro as provas escriptas e as notas obtidas pelos concurrentes com officio do presidente, acompanhado de uma cópia da respectiva acta.