Art. 8º. No concurso a que se refere o art. 4º poderão os concurrentes ser examinados na lingua allemã, si a isso quizerem prestar-se, o que lhes dará preferencia para a nomeação.
Decreto 1.940/1895 - Artigo 8
Art. 8º. No concurso a que se refere o art. 4º poderão os concurrentes ser examinados na lingua allemã, si a isso quizerem prestar-se, o que lhes dará preferencia para a nomeação.