Decreto-Lei 2.253/1940 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 833 do decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, (Código do Processo Civil), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil".

Decreto-Lei 2.253/1940 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 833 do decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, (Código do Processo Civil), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil".