Decreto-Lei 1.755/1979 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda baixarão as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.755/1979 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda baixarão as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto-lei.