Decreto-Lei 388/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1968

Decreto-Lei 388/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1968