Lei 3.879/1961 - Artigo 6

Art. 6º. É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S. A. convênio para execução da presente Lei, independendo, entretanto de formalização dêsse ato, a concessão imediata dos benefícios nela previstos.

Lei 3.879/1961 - Artigo 6

Art. 6º. É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S. A. convênio para execução da presente Lei, independendo, entretanto de formalização dêsse ato, a concessão imediata dos benefícios nela previstos.