Art. 3º. O penhor legal instituído em favor da União pelo art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959, não atingirá as colheitas processadas durante os anos civis de 1960, 1961, 1962 e 1963 que poderão ser livremente alienadas e apenhadas, inclusive para garantia de financiamento de custeio agrícola proporcionados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.