Lei 3.879/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Os débitos resultantes da aplicação da presente Lei vencerão juros de 6% ao ano não capitalizáveis.

Lei 3.879/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Os débitos resultantes da aplicação da presente Lei vencerão juros de 6% ao ano não capitalizáveis.