Art. 5º. As alterações decorrentes da presente Lei serão inscritas nos instrumentos representativos dos respectivos débitos, mediante simples anotação feita pelo Banco do Brasil S. A. e isenta de impôsto de sêlo.
Lei 3.879/1961 - Artigo 5
Art. 5º. As alterações decorrentes da presente Lei serão inscritas nos instrumentos representativos dos respectivos débitos, mediante simples anotação feita pelo Banco do Brasil S. A. e isenta de impôsto de sêlo.