Lei 3.879/1961 - Artigo 5

Art. 5º. As alterações decorrentes da presente Lei serão inscritas nos instrumentos representativos dos respectivos débitos, mediante simples anotação feita pelo Banco do Brasil S. A. e isenta de impôsto de sêlo.

Lei 3.879/1961 - Artigo 5

Art. 5º. As alterações decorrentes da presente Lei serão inscritas nos instrumentos representativos dos respectivos débitos, mediante simples anotação feita pelo Banco do Brasil S. A. e isenta de impôsto de sêlo.