Lei 3.879/1961 - Artigo 4

Art. 4º. O débito apurado em 31 de outubro de 1964 será liquidado em oito prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31 de outubro de 1964 e as seguintes no mesmo dia e mês dos anos posteriores.

Lei 3.879/1961 - Artigo 4

Art. 4º. O débito apurado em 31 de outubro de 1964 será liquidado em oito prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31 de outubro de 1964 e as seguintes no mesmo dia e mês dos anos posteriores.