Art. 4º. A Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A. ...............
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§ 2º - ...............
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VI - manter cadastro da população em áreas identificadas na forma do inciso I do caput deste parágrafo.
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§ 6º - O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da inclusão do Município no cadastro de que trata este artigo, submetido a avaliação e a prestação de contas anuais por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizado, anualmente, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
............... " (NR)
"Art. 3º-B. ...............
§ 1º - ...............
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III - disponibilização pelo poder público de transporte e armazenamento de móveis e pertences da população removida das áreas de risco, sempre que houver tempo hábil.
............... " (NR)
"Art. 8º ...............
I - ações de apoio emergencial, de prevenção e gestão do risco à população atingida por desastres, incluídos o monitoramento em tempo real em áreas de risco alto e muito alto e a produção de alertas antecipados de desastres;
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III - ações de apoio à comunidade em situação de vulnerabilidade." (NR)