Art. 10. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá exclusivamente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas a referente a gratificação adicional por tempo de serviço.