Art. 7º. As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato do Presidente do Tributável de Justiça, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.
Decreto-Lei 1.469/1976 - Artigo 7
Art. 7º. As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato do Presidente do Tributável de Justiça, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.