Art. 6º. A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 3º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto-lei.
Decreto-Lei 1.469/1976 - Artigo 6
Art. 6º. A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 3º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto-lei.