Decreto 9.190/2017 - Artigo 13

Seção IV
Da publicação do ato de qualificação


Art. 13. A qualificação de entidade privada como organização social será formalizada em ato do Presidente da República, a partir de proposição do Ministro de Estado supervisor da área, e, se for o caso, com anuência da autoridade titular da entidade supervisora, precedida de manifestação do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 1º - O ato que qualificar a entidade privada como organização social será específico e indicará: (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

I - a entidade privada qualificada; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

II - a atividade exercida; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

III - o número do processo administrativo relativo ao chamamento público; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

IV - o órgão ou a entidade da administração pública federal cujas atividades serão absorvidas pela organização social. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 2º - A organização social regularmente qualificada e com contrato de gestão vigente poderá absorver outra atividade prevista no art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

I - a nova atividade seja compatível com os seus objetivos sociais; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

II - a publicização esteja em conformidade com o disposto nos art. 7º a art. 13, inclusive com novo chamamento público; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

III - seja firmado termo aditivo ao contrato de gestão vigente. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 3º - A manifestação do Ministro de Estado da Economia de que trata o caput ficará limitada aos aspectos formais da proposta. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 4º - A responsabilidade sobre a seleção da entidade privada caberá ao Ministério supervisor da área. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

Decreto 9.190/2017 - Artigo 13

Seção IV
Da publicação do ato de qualificação


Art. 13. A qualificação de entidade privada como organização social será formalizada em ato do Presidente da República, a partir de proposição do Ministro de Estado supervisor da área, e, se for o caso, com anuência da autoridade titular da entidade supervisora, precedida de manifestação do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 1º - O ato que qualificar a entidade privada como organização social será específico e indicará: (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

I - a entidade privada qualificada; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

II - a atividade exercida; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

III - o número do processo administrativo relativo ao chamamento público; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

IV - o órgão ou a entidade da administração pública federal cujas atividades serão absorvidas pela organização social. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 2º - A organização social regularmente qualificada e com contrato de gestão vigente poderá absorver outra atividade prevista no art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

I - a nova atividade seja compatível com os seus objetivos sociais; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

II - a publicização esteja em conformidade com o disposto nos art. 7º a art. 13, inclusive com novo chamamento público; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

III - seja firmado termo aditivo ao contrato de gestão vigente. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 3º - A manifestação do Ministro de Estado da Economia de que trata o caput ficará limitada aos aspectos formais da proposta. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 4º - A responsabilidade sobre a seleção da entidade privada caberá ao Ministério supervisor da área. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)