Seção VIII
Da desqualificação
Da desqualificação
Art. 21. A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada:
I - por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora;
II - pelo encerramento do contrato de gestão;
III - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, na Lei nº 9.637, de 1998, e neste Decreto; e
IV - pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora.
§ 1º - Observado o disposto no art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a organização social apresentará sua defesa perante a autoridade supervisora no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.
§ 2º - A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)