Seção III
Da seleção da entidade
Da seleção da entidade
Art. 8º. A seleção da entidade privada sem fins lucrativos a ser qualificada como organização social será realizada pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da área e observará as seguintes etapas:
I - divulgação do chamamento público;
II - recebimento e avaliação das propostas;
III - publicação do resultado provisório;
IV - fase recursal; e
V - publicação do resultado definitivo.
Parágrafo único. O atendimento ao princípio da economicidade, previsto no art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998, será observado durante todo o processo de seleção.