Art. 5º. A qualificação de organização social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - o processo de qualificação vinculará as partes à assinatura do contrato de gestão;
II - o objeto social da entidade, definido em seu estatuto, será aderente à atividade a ser publicizada;
III - os órgãos e as entidades públicos representados no Conselho de Administração da entidade privada serão aqueles diretamente responsáveis pela supervisão, pelo financiamento e pelo controle da atividade; e
IV - os representantes da sociedade civil no Conselho de Administração serão escolhidos no âmbito da comunidade beneficiária dos serviços prestados pela organização social e atenderão aos requisitos de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
I - o processo de qualificação vinculará as partes à assinatura do contrato de gestão;
II - o objeto social da entidade, definido em seu estatuto, será aderente à atividade a ser publicizada;
III - os órgãos e as entidades públicos representados no Conselho de Administração da entidade privada serão aqueles diretamente responsáveis pela supervisão, pelo financiamento e pelo controle da atividade; e
IV - os representantes da sociedade civil no Conselho de Administração serão escolhidos no âmbito da comunidade beneficiária dos serviços prestados pela organização social e atenderão aos requisitos de notória capacidade profissional e idoneidade moral.