Decreto 9.190/2017 - Artigo 30

Art. 30. A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap poderão estruturar, conjuntamente, programa de capacitação para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

I - os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

II - os servidores responsáveis pela supervisão e pela avaliação dos contratos de gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

III - o público-alvo que atue junto às organizações sociais. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

Decreto 9.190/2017 - Artigo 30

Art. 30. A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap poderão estruturar, conjuntamente, programa de capacitação para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

I - os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

II - os servidores responsáveis pela supervisão e pela avaliação dos contratos de gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

III - o público-alvo que atue junto às organizações sociais. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)