Art. 20. O órgão supervisor ou a entidade supervisora disponibilizará em seu sítio eletrônico:
I - os atos de chamamento público;
II - a cópia integral dos contratos de gestão e seus aditivos;
III - os relatórios de execução de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, acompanhados das prestações de contas correspondentes; e
IV - os relatórios apresentados pelas comissões de avaliação.
I - os atos de chamamento público;
II - a cópia integral dos contratos de gestão e seus aditivos;
III - os relatórios de execução de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, acompanhados das prestações de contas correspondentes; e
IV - os relatórios apresentados pelas comissões de avaliação.