Art. 9º. São órgãos de direção superior da Fundação o Conselho de Administração, a Presidência e a Diretoria Executiva, cujos integrantes serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, nos termos da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros, entre pessoas de reconhecido saber na área de Direito, e será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros, entre pessoas de reconhecido saber na área de Direito, e será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça.