Art. 7º. A Fundação manterá intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, interessadas em assuntos atinentes aos seus objetivos.
Lei 6.860/1980 - Artigo 7
Art. 7º. A Fundação manterá intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, interessadas em assuntos atinentes aos seus objetivos.