Lei 6.860/1980 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal.

Lei 6.860/1980 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal.